Lei nº 8.069/1990
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentos.
Art. 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
DIGA NÃO A TODO TIPO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE: NÃO SE CALE!
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