quinta-feira, 19 de agosto de 2021

 

Lei nº 8.069/1990

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentos.

Art. 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

DIGA NÃO A TODO TIPO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE: NÃO SE CALE!

 

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