quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Alienação Parental: Violação aos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

A alienação parental é o processo e o resultado da manipulação psicológica de uma criança em mostrar medo, desrespeito ou hostilidade injustificados em relação ao pai ou mãe e/ou a outros membros da família.


O ECA erigiu a convivência familiar e comunitária ao patamar de direito fundamental, porque considera que crianças e os adolescentes, na condição de pessoas em formação, precisam de valores morais e éticos para atingirem a fase adulta com uma formação sólida, com a personalidade bem estruturada.

É o que dispõe o § 4º do artigo 19 do ECA, deixando claro que, deverá ser por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou se a criança estiver sendo acolhida institucionalmente, é indispensável a visita dos genitores a esta.

A Constituição do Brasil de 1988, faz menção a direitos fundamentais garantidos às crianças e aos adolescentes, previstos, especificamente nos caputs dos artigos 226 e 227, senão veja-se:

Artigo 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em 1959, tem-se a primeira grande evolução no sentido da mudança de mentalidade sobre o tema: a Assembleia Geral da ONU aprovou por unanimidade a Declaração dos Direitos da Criança, transformando o problema da criança em um desafio que implicava uma solução universal: pais e países tinham a obrigação de proteger e de educar suas crianças.
PRIORIDADE ABSOLUTA.

Quando a situação de alienação chega aos seus extremos, o único meio para a resolução desse conflito é levar o caso ao judiciário, que tomarão as medidas cabíveis, urgentes e necessárias para preservação da integridade moral, física e psicológica da criança.

A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


Alienação Parental:  Lei 12.318 de 2010

DIFICULTAR: o exercício da Autoridade parental e o contato da criança ou adolescente com o genitor e a genitora.

DESQUALIFICAR: Perante a criança ou o adolescente a conduta de um dos genitores.



Fonte: https://ambitojuridico.com.br
https://heloisevfreitas.jusbrasil.com.br/

ADAPTADO P0R: GILVANDRO TORRES









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