quinta-feira, 19 de agosto de 2021

A LEI N. 13.185 DE 2015: CYBERBULLYING, ENTENDER E CONHECER

 0 que é Cyberbullying

É a violência praticada contra alguém, através da internet ou de outras tecnologias relacionadas ao mundo virtual. Sendo a ação com o objetivo de agredir, perseguir, ridicularizar e/ou assediar.

EM 2015, foi sancionado a Lei Nº13.185 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) a lei contra o bullying e cyberbullying, com o objetivo de combater e prevenir essa prática, principalmente no ambiente escolar. 

A prática do bullying, dentro ou fora da internet, é classificada por oito características:

VERBAL (APELIDAR PEJORATIVAMENTE); 

MORAL (DIFAMAR, CALUNIAR);

SEXUAL (ASSEDIAR);

SOCIAL (ISOLAR);

PSICOLÓGICA (PERSEGUIR, AMEDRONTAR, DOMINAR, MANIPULAR, CHANTAGEAR);

FÍSICO (BATER);

MATERIAL (FURTAR, DESTRUIR PERTENCES DE OUTREM);

A prática do bullying, dentro ou fora da internet, é classificada por oito características:0 QUE 0 ECA DIZ: É direit0 constitucional à dignidade da pessoa humana o artigo 15 do Eca prevê: “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas. 

Imp0rtante ressaltar de ac0rd0 c0m a lei Quando o infrator é menor de idade (tem menos de 18 anos), quem responde por seus atos são seus responsáveis, obrigados a pagar indenização por danos morais.

E as crianças e os adolescentes que praticam essas contravenções também devem ser inseridas em programa escolar de combate ao bullying, conforme já prevê a Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/2015).

Ag0ra Dependendo da gravidade do ato, a prática do bullying pode configurar ato infracional, c0m0 rege os termos do art. 103 do ECA . 

As legislações:  ECA,  C0DIG0 CIVIL, o C0DIG0 PENAL e as Leis Federais nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a internet, e a Lei Nº13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), são leis federais de  proteção jurídica. 

As diferenças entre  Bullying x Cyberbullying: O “bullying” descreve as agressões praticadas de forma contínua às pessoas que, segundo os agressores, não se enquadram nos padrões “normais”.  Normalmente, os agressores criam um perfil falso na internet com o objetivo de intimidar e ridicularizar sua vítima, o que é feito através de montagens de fotos pornográficas com o rosto do agredido, por exemplo.  A pessoa que comete o cyberbullying é chamado de "cyberbullie". O “cyberbullying” ou “bullying virtual” é a versão do mesmo fenômeno, o qual se estendeu para as redes sociais.

CYBERBULLYING É CRIME definido no Código Penal. Como contravenção penal – a perturbação da tranquilidade, já prevista Decreto-lei 3.688/1941. 

NÃO DEIXE DE DENUNCIAR, este crime virtual PODE SER COMBATIDO E EVITADO C0M DIALOGO E PREVENÇÃO. 


LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.

Vigência Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática

(Bullying ).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional. § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias

Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de

intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem

os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de

criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que

resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação

e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e

agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e

conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e

tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos

que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas

práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos,

professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de

conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).

Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática ( bullying ) nos

Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta

execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF


AUTOR: GILVANDRO TORRES

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