sexta-feira, 20 de agosto de 2021

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) Atualizada com as Leis 13.466/17 e 13.535/17

 

Lei de proteção à pessoa idosa

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) tem o objetivo de garantir os direitos à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A pessoa idosa tem todos os direitos e a lei protege e facilita a preservação de sua saúde física, mental, moral, intelectual, espiritual e social, objetivando amparar as necessidades comuns a essa fase da vida. Todas as pessoas devem proteger a dignidade da pessoa idosa e nenhuma pessoa idosa pode sofrer qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo que qualquer descumprimento aos direitos da pessoa idosa será punido por lei.


São direitos das pessoas idosas:

O respeito é essencial e extremamente importante dentro de qualquer relacionamento e, no universo da pessoa idosa, ser respeitado pode traduzir-se nas seguintes garantias:

I  Direito de envelhecer

II  Liberdade, respeito e dignidade III –Alimentos

IV  Saúde

V  Educação, cultura, esporte e lazer

VI       Exercício da atividade profissional e aposentar-se com dignidade

VII  – Moradia digna VIII –Transporte

IX         –   Política  de   atendimento   por   ações governamentais e não governamentais

X    –Atendimento preferencial XI –Acesso à justiça.




quinta-feira, 19 de agosto de 2021

ESTATUTO DA JUVENTUDE LEI FEDERAL N. 12.852 DE 2013

 O QUE É O ESTATUTO DA JUVENTUDE?

O texto do estatuto define alguns direitos fundamentais para todo jovem brasileiro. 

Direito à cidadania e à participação social e política.

A pessoa de 15 a 29 anos tem direito de se envolver ativamente em ações de políticas públicas que digam respeito não somente aos PRÓPRIOS DIREITOS, MAS AO BENEFÍCIO DE SUAS COMUNIDADES.

Direito à profissionalização, ao trabalho e à renda.

O Estatuto da Juventude define também como deve se dar a ação do poder público para garantir ao jovem a profissionalização, o trabalho e a renda, além de ofertas de empregos compatíveis com horários de trabalho e estudo, e prevenção contra exploração do trabalho juvenil. Para adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, vale o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas.

Direito à diversidade e à igualdade

O Estatuto define que o jovem não deve ser discriminado por sua etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade, sexo, orientação sexual, idioma, religião, opinião, deficiência ou condição social ou econômica. O estado deve se assegurar de capacitar professores para o enfrentamento à discriminação, entre outras providências.

Direito à saúde

O jovem tem direito ao acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as especificidades do jovem. Nos diversos níveis de ensino, devem-se abordar temas como consumo de drogas e saúde reprodutiva. O poder público deve se encarregar da veiculação de campanhas educativas sobre o tema.

Direito à cultura

O jovem tem direito à livre criação; ao acesso aos bens e serviços culturais e à participação nas decisões de política cultural; à identidade e à diversidade cultural; e à memória social. Ao Estado compete garantir o acesso aos locais ou eventos culturais com preço reduzido, além de garantir ao jovem com deficiência acessibilidade, entre outros.

Direito ao desporto e ao lazer

O Estatuto da Juventude define que a política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deve considerar, entre outros, a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer. Além disso, todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para atividades poliesportivas.

Direito à segurança e ao acesso à justiça

Políticas de segurança pública voltadas para os jovens devem buscar a prevenção e enfrentamento da violência. Ações voltadas a jovens em situação de risco e vulnerabilidade social devem ser prioridade nas ações do Estado.

Lei no 11.741/2008 CURSOS PROFISSIONALIZANTES

Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica.

Lei no 11.692/2008 PROJOVEM

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem, instituído pela Lei n° 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.

LEI Nº 12.513/20111 PRONATEC

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.

Lei no 10.260/2001 FIES: Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

Decreto no 6.093/2007: Dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.

Decreto no 5.840/2006: Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, e dá outras providências.

Decreto no 5.490/2005: Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude – CNJ, e dá outras providências.

AUTOR: GILVANDRO TORRES

 

Lei nº 8.069/1990

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentos.

Art. 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

DIGA NÃO A TODO TIPO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE: NÃO SE CALE!

 

Conselho Tutelar Sua atuação e ATRIBUIÇÕES: Lei Federal 8.069/1990

O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 

Um estatuto é um conjunto de regras neste estatuto, são os seus direitos, para exigir que eles sejam cumpridos e cada um tem também deveres a cumprir, e as crianças e os adolescentes não ficam de fora. 

A prioridade das crianças e os adolescentes estão sempre em primeiro lugar. E a família, a sociedade e o Estado têm o dever de garantir o seu bem-estar. Chamando a responsabilidade para todos.  

A Constituição Federal de 1988 garantiu vários direitos aos cidadãos, inclusive às crianças e ficou decidido que, desde o início da vida, quando ainda estão na barriga das mamães, as crianças merecem um carinho especial e devem ser cuidados e protegidos pela família, pela sociedade e pelo Estado.   

A importância do Conselho Tutelar na comunidade.

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, envolvido pela sociedade de direito com a competência de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, aplicado por lei. Com atribuições previstas no artigo 136 do ECA, o conselheiro tutelar atende crianças e adolescentes diante de situações de violação de direitos. Também é papel do conselheiro atender e aconselhar os pais ou responsáveis dessas crianças e adolescentes. A partir do atendimento, o profissional aplica medidas de proteção.

 A responsabilidade é de todos pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º : É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da criança e do adolescente é a Lei que cria condições de proteção para os direitos da criança e do adolescente, que estão definidos no artigo 227 da constituição federal, aplicando as medidas e expedindo encaminhamentos para o Juiz.  O ECA é o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.  O Conselho Tutelar, não foi criado para substituir a FAMÍLIA, a SOCIEDADE ou o ESTADO. Não é atribuição sua atender direitos que não foram atendidos por quem devia atender. Isto significa zelar para que a FAMÍLIA, A comunidade, a SOCIEDADE em geral e o Estado – que têm obrigação de respeitar e cumprir a efetivação dos direitos previstos no ECA de fato respeitem e cumpram.

O QUE SIGNIFICA SER PERMANENTE, AUTÔNOMO E NÃO JURISDICIONAL?

Porque não pertence ao Poder Judiciário e não exerce suas funções é vinculado ao Poder Executivo Municipal, mais é um órgão autônomo.


   A garantia da prioridade absoluta compreende, entre outras coisas, a preferência na formulação e na execução das políticas públicas e a destinação de recursos públicos relacionados à infância e a juventude, neste processo envolve mais o Conselho de Direitos do que o Conselho Tutelar com a experiência que o Conselheiro adquire a partir do conhecimento da carência de serviços públicos, acaba desenvolvendo a capacidade para assessorar o Executivo e até mesmo o CMDCA e o legislativo no sentido da destinação dos recursos necessários a organização dos programas de atendimento.


Em 1990 a República Federativa do Brasil assina a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Em 1993 é Criada a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente.

A Lei nº 10.097 proíbe qualquer trabalho os menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

A Lei 9.970 institui o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Em 2003 é criado os Canais de Denúncias e de Proteção: Disque 100 ou Disque Direitos Humanos é assumido pelo Governo Federal como um canal de denúncias de violações de direitos contra crianças e adolescentes.

Em 2012 através  da Lei nº 12.594 institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

Em 2014 promulgado a Lei “Menino Bernardo” que condena violência moral e física na educação, em homenagem ao menino Bernardo Boldrini, morto no Rio Grande do Sul com uma injeção letal. 


    DIREITO À VIDA E À SAÚDE: Toda a criança e adolescente tem direito à vida e à saúde. Os cuidados começam bem cedo e continuam até a adolescência. O acompanhamento médico da mãe durante toda a gravidez é essencial. Após o nascimento, ele precisa ser feito na fase de bebê, criança e adolescente.


   DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE: São direitos de toda a criança e adolescente. Ter opinião é importante. Respeite e converse. É indispensável impor limites, mas com carinho e paciência. Nunca sendo violento. Tudo tem a sua hora. Disciplina é essencial na vida de todos.

   DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA: Toda criança e adolescente tem direito a convivência saudável com sua família, vizinhos e comunidade. 


TODA CRIANÇA E ADOLESCENTE TEM DIREITOS GARANTIDOS 

POR LEI FEDERAL. A GARANTIA ESTÁ NA LEI! 

MAIS A APLICAÇÃO E A  EFETIVIDADE  DEPENDE DE NOS ADULTOS.

QUE CRIAMOS,  PARTICIPAMOS OU EXECUTAMOS AS POLÍTICAS PÚBLICAS.


AUTOR: GILVANDRO TORRES

A LEI N. 13.185 DE 2015: CYBERBULLYING, ENTENDER E CONHECER

 0 que é Cyberbullying

É a violência praticada contra alguém, através da internet ou de outras tecnologias relacionadas ao mundo virtual. Sendo a ação com o objetivo de agredir, perseguir, ridicularizar e/ou assediar.

EM 2015, foi sancionado a Lei Nº13.185 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) a lei contra o bullying e cyberbullying, com o objetivo de combater e prevenir essa prática, principalmente no ambiente escolar. 

A prática do bullying, dentro ou fora da internet, é classificada por oito características:

VERBAL (APELIDAR PEJORATIVAMENTE); 

MORAL (DIFAMAR, CALUNIAR);

SEXUAL (ASSEDIAR);

SOCIAL (ISOLAR);

PSICOLÓGICA (PERSEGUIR, AMEDRONTAR, DOMINAR, MANIPULAR, CHANTAGEAR);

FÍSICO (BATER);

MATERIAL (FURTAR, DESTRUIR PERTENCES DE OUTREM);

A prática do bullying, dentro ou fora da internet, é classificada por oito características:0 QUE 0 ECA DIZ: É direit0 constitucional à dignidade da pessoa humana o artigo 15 do Eca prevê: “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas. 

Imp0rtante ressaltar de ac0rd0 c0m a lei Quando o infrator é menor de idade (tem menos de 18 anos), quem responde por seus atos são seus responsáveis, obrigados a pagar indenização por danos morais.

E as crianças e os adolescentes que praticam essas contravenções também devem ser inseridas em programa escolar de combate ao bullying, conforme já prevê a Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/2015).

Ag0ra Dependendo da gravidade do ato, a prática do bullying pode configurar ato infracional, c0m0 rege os termos do art. 103 do ECA . 

As legislações:  ECA,  C0DIG0 CIVIL, o C0DIG0 PENAL e as Leis Federais nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a internet, e a Lei Nº13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), são leis federais de  proteção jurídica. 

As diferenças entre  Bullying x Cyberbullying: O “bullying” descreve as agressões praticadas de forma contínua às pessoas que, segundo os agressores, não se enquadram nos padrões “normais”.  Normalmente, os agressores criam um perfil falso na internet com o objetivo de intimidar e ridicularizar sua vítima, o que é feito através de montagens de fotos pornográficas com o rosto do agredido, por exemplo.  A pessoa que comete o cyberbullying é chamado de "cyberbullie". O “cyberbullying” ou “bullying virtual” é a versão do mesmo fenômeno, o qual se estendeu para as redes sociais.

CYBERBULLYING É CRIME definido no Código Penal. Como contravenção penal – a perturbação da tranquilidade, já prevista Decreto-lei 3.688/1941. 

NÃO DEIXE DE DENUNCIAR, este crime virtual PODE SER COMBATIDO E EVITADO C0M DIALOGO E PREVENÇÃO. 


LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.

Vigência Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática

(Bullying ).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional. § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias

Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de

intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem

os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de

criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que

resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação

e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e

agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e

conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e

tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos

que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas

práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos,

professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de

conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).

Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática ( bullying ) nos

Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta

execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF


AUTOR: GILVANDRO TORRES

Alienação Parental: Violação aos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

A alienação parental é o processo e o resultado da manipulação psicológica de uma criança em mostrar medo, desrespeito ou hostilidade injustificados em relação ao pai ou mãe e/ou a outros membros da família.


O ECA erigiu a convivência familiar e comunitária ao patamar de direito fundamental, porque considera que crianças e os adolescentes, na condição de pessoas em formação, precisam de valores morais e éticos para atingirem a fase adulta com uma formação sólida, com a personalidade bem estruturada.

É o que dispõe o § 4º do artigo 19 do ECA, deixando claro que, deverá ser por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou se a criança estiver sendo acolhida institucionalmente, é indispensável a visita dos genitores a esta.

A Constituição do Brasil de 1988, faz menção a direitos fundamentais garantidos às crianças e aos adolescentes, previstos, especificamente nos caputs dos artigos 226 e 227, senão veja-se:

Artigo 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em 1959, tem-se a primeira grande evolução no sentido da mudança de mentalidade sobre o tema: a Assembleia Geral da ONU aprovou por unanimidade a Declaração dos Direitos da Criança, transformando o problema da criança em um desafio que implicava uma solução universal: pais e países tinham a obrigação de proteger e de educar suas crianças.
PRIORIDADE ABSOLUTA.

Quando a situação de alienação chega aos seus extremos, o único meio para a resolução desse conflito é levar o caso ao judiciário, que tomarão as medidas cabíveis, urgentes e necessárias para preservação da integridade moral, física e psicológica da criança.

A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.


Alienação Parental:  Lei 12.318 de 2010

DIFICULTAR: o exercício da Autoridade parental e o contato da criança ou adolescente com o genitor e a genitora.

DESQUALIFICAR: Perante a criança ou o adolescente a conduta de um dos genitores.



Fonte: https://ambitojuridico.com.br
https://heloisevfreitas.jusbrasil.com.br/

ADAPTADO P0R: GILVANDRO TORRES









 


Se prosseguirmos com o extermínio do meio ambiente

Nossos filhos, netos e bisnetos.

Vão nos cobrar

Aquela que foi uma grande floresta

Que um dia existiu

Há tempo

Para refletir

Cabe a nos

Determinar

E decidir

PRESERVAR

Meio ambiente.

terça-feira, 17 de agosto de 2021

DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR: DIREITOS SOCIAIS E CIDADANIA.

 Podemos considerar a democracia e a cidadania como conceitos que basicamente caminham juntos.

Democracia é o governo do povo, enquanto cidadão é o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos do estado, ou seja, definições similares e até complementares para conceitos importantes.

A origem da palavra cidadania vem do latim  que quer dizer cidade.

 Juridicamente, cidadão é o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado.

Em um conceito mais amplo, cidadania quer dizer a qualidade de ser cidadão, e consequentemente sujeito de direitos e deveres.

Voto não tem preço tem consequência!

Sem dúvida, perde quem vende o voto, vendendo também a sua liberdade de escolha.

Perde também a democracia, sujeitada a todo tipo de mecanismo para a conquista do poder.

Perde a cidadã e o cidadão brasileiros, que não poderão ver seus votos se transformarem em políticas públicas.

A Lei 9840 foi criada em 1999 para combater a compra de votos e o uso da máquina administrativa durante o período eleitoral.

Mas o interessante é que ela foi criada com a força da população brasileira, que se organizou para coletar mais de um milhão de  assinaturas, tornando a Lei 9840 a primeira lei de iniciativa popular da história do Brasil.

A participação popular exerce um papel essencial na construção e execução de ações públicas que garantam melhorias para o povo brasileiro.

Ela representa e fortalece o poder que cada cidadão, ou grupo social, tem de agir em nome da comunidade, visando o melhor para todos.

Para que tenhamos acesso às informações necessárias, o poder público precisa disponibilizá-las por intermédio dos meios de comunicação, além de organizar debates no congresso.

A soberania popular, sendo o poder supremo do povo exercido pela cidadania, só se torna realidade com a participação do povo na gestão pública.

AUTOR: GILVANDRO TORRES


Uma nova primavera na Igreja Católica.

 

Papa Francisco seu objetivo de realizar uma 'reforma de gestão', de forma colegial e não autoritária. Por isso, foi criado o Conselho de Cardeais e um a série de mudanças administrativas foram feitas na Cúria Romana.


A ENCÍCLICA LAUDATO SÌ (LOUVADO SEJAS) QUE HÁ CRISES GRAVES E URGENTES.

A destruição da floresta coloca em perigo a vida de milhões de pessoas, em especial dos povos indígenas, remanescentes quilombolas e povos tradicionais ribeirinhos.

 “cuidar da Amazônia, é cuidar da casa comum”, nos recorda o Papa Francisco.

Nesse sentido somos desafiados e desafiadas a promover projetos de vida pessoal, social e cultural. Hoje, o grito da Amazônia ao Criador é semelhante ao grito do Povo de Deus no Egito (Êxodo 3,7).

É um grito que pede a presença de Deus, especialmente quando os povos amazônicos ao defenderem suas terras.

SINODO

O Sínodo para Amazônia foi uma resposta do Papa Francisco à realidade da Pan-Amazônia.


Momento de identificar novos caminhos para a evangelização, especialmente dos indígenas e de um futuro sereno, também por causa da crise da Floresta Amazônica.



Um Sínodo para CONHECER a riqueza do bioma, os saberes e a diversidade dos Povos da Amazônia, especialmente dos povos Indígenas, suas lutas por uma ecologia integral, seus sonhos e esperanças.

Um Sínodo para RECONHECER as lutas e resistências dos Povos da Amazônia que enfrentam mais de 500 anos de colonização e de projetos desenvolvimentistas pautados na exploração desmedida e na destruição da floresta e dos recursos naturais;

Um Sínodo para CONVIVER com a Amazônia, com o modo de ser de seus povos, com seus recursos de uso coletivo compartilhados num modo de vida não capitalista adotado e assimilado milenarmente.

Um Sínodo para DEFENDER a Amazônia, seu bioma e seus povos ameaçados em seus territórios, injustiçados, expulsos de suas terras, torturados e assassinados nos conflitos agrários e socioambientais, humilhados pelos poderosos do agronegócio e dos grandes projetos econômicos desenvolvimentistas.

 FRATELLI TUTTI: A CARTA ENCÍCLICA DO PAPA FRANCISCO SOBRE A FRATERNIDADE E A AMIZADE SOCIAL.

 

A terceira encíclica do Papa Francisco: Fratelli Tutti trabalha a doutrina social da igreja.

O direito a viver com dignidade não pode ser negado a ninguém, uma vez que os direitos são sem fronteiras, ninguém pode ser excluído, independentemente do local onde nasceu deste ponto de vista, também que é preciso pensar numa “ética das relações internacionais”.


Papa Francisco fala sobre o segredo da existência humana autêntica, o amor que se estende para além das fronteiras, de acordo com ele, está na base daquilo que ele chama de amizade social em cada cidade ou em cada país.

Sugestão de filme:

A minissérie Francisco, o Jesuíta, que o HISTORY conta a vida de Jorge Bergoglio, o sacerdote jesuíta que se tornou o primeiro Papa latino-americano e o primeiro Papa jesuíta da história. A produção é baseada na única biografia oficial do Papa Francisco, escrita pelos jornalistas Sergio Rubín e Francesca Ambrogetti.


AUTOR: GILVANDRO TORRES




SALÁRIO MINÍMO NO BRASIL ÚLTIMOS CINCO ANOS:

 

SALÁRIO MINÍMO NO BRASIL

ÚLTIMOS CINCO ANOS:

2016- R$ 880,00

2017- R$ 937,00  + 57

2018- R$ 954,00  + 17

2019- R$ 998,00  + 44

2020- R$ 1.045    + 47

2021- R$ 1.100     +55

Estado, sociedade e a questão social.

  

FERNANDO COLLOR DE MELLO renunciava ao cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA no ano de 1992.

A Câmara de Deputados havia votado pelo seu impedimento de IMPEACHMENT por 441 contra 33 votos.

Ele renunciou um dia antes de ser condenado pelo Senado Federal. Desta maneira, perdeu o mandato e ficou inelegível por oito anos.

Com sua saída, a Presidência da República foi assumida por ITAMAR FRANCO.

O IMPEACHMENT de 1992 foi o primeiro processo de impeachment do Brasil e da América Latina, resultando no afastamento definitivo de Fernando Collor de Mello do cargo de Presidente da República.

Os anos 90 iniciaram o fim da Guerra Fria, sendo esses seguidos pela consolidação da democracia, globalização e capitalismo global.

 Fatos marcantes para a década foram a Guerra do Golfo e a popularização do computador pessoal e da Internet. Ascensão do NEOLIBERALISMO.

A década de 2000 ficou marcada como a década em que a esquerda política brasileira teve seu representante mais promissor é eleito PRESIDENTE DA REPÚBLICA em 2002.  LULA de origem operaria através do voto direto e de um legítimo processo democrático.

E o retorno do ex- Presidente da República Fernando Collor de Mello para o Senado Federal em 2006, pelo Estado de Alagoas.

A década 2010 foi marcada pela Ascensão da DIREITA NACIONALISTA, por um aumento de movimentos políticos de direita de cunho nacionalista. Fragilização das reivindicações  e Sindicatos.

 Partidos e políticos de direita e extrema-direita chegaram ao poder, entre eles DONALD TRUMP nos Estados Unidos (2016) e JAIR BOLSONARO no Brasil (2018).

A década 2020 trás uma época do NOVO NORMAL, provocado pela pandemia MUNDIAL  do COVID-19.

O Brasil superou no dia 08/08/2020 a triste marca de 100 mil mortes. Óbitos registrados neste dia foram de 100.240 mil, com 2.988.796 casos de covid-19.1ª vitima registrado foi no dia 12 de março de 2020 no Brasil( uma mulher 57 anos de São Paulo).

Estatística: 1º óbito- COVID-19 FOI EM MARÇO DE 2020. CINCO MESES DEPOIS: 100 MIL MORTOS NO BRASIL. REFLEXÃO: GUERRA DO VIETNA DUROU 10 ANOS E MORRERAM 59 MIL PESSOAS.

As vacinas contra a COVID-19 são o conjunto de estudos e experimentos científicos para o desenvolvimento de uma vacina contra a COVID-19

Assim que a pandemia começou a apresentar um alto número de contágios pelo mundo inteiro, muitos laboratórios começaram a desenvolver e testar vacinas para erradicar a pandemia.


 Viver um novo tempo: Desafio da UMANIDADE é viver a pós-pandemia.

 AUTOR: GILVANDRO TORRES

 Depois de vinte e um anos vivendo sob o regime militar no Brasil volta a DEMOCRACIA 1985. em 1988 promulgada a Constituição cidadã: RESTABELECEU as eleições diretas, definiu o mandato Presidencial de 4 anos, estabeleceu o Direito ao voto ao analfabeto, colocou fim da CENSURA.

1984 A campanha pelo restabelecimento das eleições diretas para Presidente ficaram conhecidas como “Diretas já”.

1989 Finalmente os brasileiros poderiam novamente escolher o seu Presidente da República.


Mário Juruna (Batizado: Mario Dzuruna Butsé), foi um líder indígena o primeiro DEPUTADO FEDERAL INDÍGENA do Brasil. Foi o responsável pela criação da Comissão Permanente do Índio, o que levou o problema indígena ao reconhecimento formal.


https://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A1rio_Juruna


Os direitos constitucionais dos índios  Direito à diferença Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença.

É o que reza o artigo 231 da Constituição: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."

AUTOR: GILVANDRO TORRES


O papel da Igreja Católica na REDEMOCRATIZAÇÃO do BRASIL.

 

Em 1977, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) efetivou uma ruptura institucional com o regime militar, publicando o documento “Exigências Cristãs de uma Ordem Política”. Afirmava  a luta por democracia, justiça social e direitos humanos como os fundamentos da crítica católica à ditadura militar que está instituído no Brasil.


A Igreja será SEMPRE porta-voz dos oprimidos e daqueles que não tem nem voz e nem vez. AQUI EM GRUPO aproximou as pessoas para conscientizar e formar cidadãos críticos: 

JOC (Juventude Operária Católica);

ACO (Ação Católica Operária), que buscou se aproximar dos trabalhadores urbanos;

JEC (Juventude Estudantil Católica) ;

JUC (Juventude Universitária Católica), para os estudantes;

CEBs (Comunidades Eclesiais de Base), para as classes populares, de modo geral;

Nas décadas seguintes, surgiram a CJP (Comissões de Justiça e Paz), o CIMI(Conselho Indigenista Missionário) e

CPT (Comissão Pastoral da Terra).


DESTACA-SE 

O Concílio Vaticano II (1962-1965) foi fundamental no contexto mundial também era de mudança das sociedades, o Papa João XXIII decidiu convocar o Concílio Vaticano II para discutir qual seria o papel da Igreja nas  transformações econômicas, sociais e políticas um profundo impacto na renovação da Igreja Católica, de entre os efeitos mais visíveis conta-se a utilização das línguas local nas missas, em vez do tradicional latim e da celebração com o padre virado para a assistência e não para o altar.

As Comunidades Eclesiais de Base (CEBs) abrangiam grupos reunidos em torno de uma paróquia ou comunidade, que buscavam soluções para problemas locais.

Com base ideológica na Teologia de Libertação, corrente da Igreja Católica que defendia a opção preferencial pelos pobres, por meio da metodologia do “ver- julgar-agir”, tomavam consciência da situação que o Brasil sob a ditadura.

Destaca-se na defesa dos Direitos Humanos: Dom Hélder Câmara, bispo de Olinda e Recife; e o arcebispo de São Paulo Dom Paulo Evaristo Arns. 


SUGESTÃO DE FILMES PARA REFLETIR: 

Baseado no livro de Frei Betto, o filme conta a história de cinco frades dominicanos que se engajaram na guerrilha contra a ditadura militar. Por apoiarem a luta armada, são considerados comunistas, são presos e torturados. nos anos 60 no Brasil. 

Padre Chico, francês, chega à região do Araguaia, no Pará, para viver na comunidade. Um grupo de jovens começa a aparecer, mas esconde a real intenção de suas estadias, até insurgir uma sangrenta guerrilha que deixa um rastro de mortos.



O Anel de Tucum é um filme documental que simboliza a luta de trabalhadores rurais explorados pelos latifundiários. Na produção, um grupo de fazendeiros se reúne para combater a ação das Comunidades Eclesiais de Base, que procuram auxiliar os trabalhadores nas questões sociais e nas reivindicações trabalhistas. Tal grupo conservador coloca um infiltrado no movimento dos explorados para investigá-los.


AUTOR: GILVANDRO TORRES