0 que é Cyberbullying
É a violência praticada contra alguém, através da internet ou de outras tecnologias relacionadas ao mundo virtual. Sendo a ação com o objetivo de agredir, perseguir, ridicularizar e/ou assediar.
EM 2015, foi sancionado a Lei Nº13.185 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) a lei contra o bullying e cyberbullying, com o objetivo de combater e prevenir essa prática, principalmente no ambiente escolar.
A prática do bullying, dentro ou fora da internet, é classificada por oito características:
VERBAL (APELIDAR PEJORATIVAMENTE);
MORAL (DIFAMAR, CALUNIAR);
SEXUAL (ASSEDIAR);
SOCIAL (ISOLAR);
PSICOLÓGICA (PERSEGUIR, AMEDRONTAR, DOMINAR, MANIPULAR, CHANTAGEAR);
FÍSICO (BATER);
MATERIAL (FURTAR, DESTRUIR PERTENCES DE OUTREM);
A prática do bullying, dentro ou fora da internet, é classificada por oito características:0 QUE 0 ECA DIZ: É direit0 constitucional à dignidade da pessoa humana o artigo 15 do Eca prevê: “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas.
Imp0rtante ressaltar de ac0rd0 c0m a lei Quando o infrator é menor de idade (tem menos de 18 anos), quem responde por seus atos são seus responsáveis, obrigados a pagar indenização por danos morais.
E as crianças e os adolescentes que praticam essas contravenções também devem ser inseridas em programa escolar de combate ao bullying, conforme já prevê a Lei de Combate ao Bullying (Lei 13.185/2015).
Ag0ra Dependendo da gravidade do ato, a prática do bullying pode configurar ato infracional, c0m0 rege os termos do art. 103 do ECA .
As legislações: ECA, C0DIG0 CIVIL, o C0DIG0 PENAL e as Leis Federais nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a internet, e a Lei Nº13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), são leis federais de proteção jurídica.
As diferenças entre Bullying x Cyberbullying: O “bullying” descreve as agressões praticadas de forma contínua às pessoas que, segundo os agressores, não se enquadram nos padrões “normais”. Normalmente, os agressores criam um perfil falso na internet com o objetivo de intimidar e ridicularizar sua vítima, o que é feito através de montagens de fotos pornográficas com o rosto do agredido, por exemplo. A pessoa que comete o cyberbullying é chamado de "cyberbullie". O “cyberbullying” ou “bullying virtual” é a versão do mesmo fenômeno, o qual se estendeu para as redes sociais.
CYBERBULLYING É CRIME definido no Código Penal. Como contravenção penal – a perturbação da tranquilidade, já prevista Decreto-lei 3.688/1941.
NÃO DEIXE DE DENUNCIAR, este crime virtual PODE SER COMBATIDO E EVITADO C0M DIALOGO E PREVENÇÃO.
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Vigência Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática
(Bullying ).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) em todo o território nacional. § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias
Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de
intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem
os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de
criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que
resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º :
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática ( bullying ) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação
e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e
agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e
conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e
tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos
que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas
práticas recorrentes de intimidação sistemática ( bullying ), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos,
professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de
conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).
Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática ( bullying ) nos
Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta
execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
AUTOR: GILVANDRO TORRES