Projeto Cultural foi idealizado e Coordenado por GILVANDRO TORRES com objetivo do dialogo sobre a realidade de nossa Amazônia Gurupaense.
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terça-feira, 30 de novembro de 2021
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As vezes as coisas demoram, mas acontecem. O importante é saber esperar e não perder a fé! Aprenda a viver .
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Desde 2015 já está em vigor a lei que tipifica o crime de feminicídio.
LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art. 121. ........................................................................
.............................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2º ................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ideli Salvatti
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O Senado aprovou o projeto de lei que proíbe a discriminação de doadores de sangue com base na orientação sexual. A matéria segue para apreciação da Câmara dos Deputados .
Aprovado projeto que proíbe discriminação de doadores de sangue por orientação sexual
O PL 2.353/2021 é de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES) e foi relatado pelo senador Humberto Costa (PT-PE), que apresentou voto favorável à aprovação do projeto, que altera a Lei 10.205, de 2001, que dispõe sobre a captação, distribuição e transfusão de sangue.
O autor do projeto alega que o impedimento de doação de sangue, seus componentes e derivados por homens que se relacionam sexualmente com outros homens é uma grave manifestação homofóbica, em vigor em inúmeros países. Segundo ele, trata-se de uma restrição absolutamente injustificada que não se baseia em critérios técnicos, mas na discriminação por orientação sexual.
Fabiano Contarato aponta que o Brasil avançou consideravelmente nesta temática quando o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543/DF, impetrada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e outros, declarou inconstitucional a Portaria 158/2016, do Ministério da Saúde, e da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esses instrumentos normativos determinavam que homens que tivessem tido relações sexuais com outros homens (e suas eventuais parceiras sexuais) fossem submetidos à quarentena de 12 meses para que pudessem doar sangue, sendo considerados inaptos para doação neste período.
Apesar da inconstitucionalidade da restrição, Fabiano Contarato ressalta que é preciso proibi-la em lei, para evitar que a decisão do STF seja revertida ou desrespeitada.
“Em se tratando de uma decisão judicial tomada por apertada maioria (7 votos contra 4), há inegável risco de que, com modificações na composição da Suprema Corte, esta venha a ser revertida, reestabelecendo-se dispositivos que consagram o cenário de discriminação indevida contra homens gays, bissexuais e transexuais”, defende o autor do projeto.
Fabiano Contarato ressalta ainda que o projeto não pretende interferir nos critérios técnicos e científicos utilizados no tratamento do material coletado, mas impedir que se utilizem regras sem fundamentos científicos e que resultam em clara discriminação social. A lei resultante da aprovação do projeto passará a vigorar a partir de sua publicação.
Discussão
Ao proferir seu parecer em Plenário, Humberto Costa destacou que o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária agiram por anos na contramão do que a legislação vigente trazia como diretriz da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados. Ao invés de estimular a doação de sangue como um ato relevante de solidariedade humana e compromisso social, criavam um estigma social e estimulavam um preconceito que já está enraizado na sociedade brasileira: a discriminação contra orientação sexual.
— O governo brasileiro estabeleceu critérios para doação de sangue com base em grupos e não a partir de condutas de risco que podem ser praticadas por qualquer cidadão brasileiro. Esta lamentável decisão é um flagrante ato discriminatório que viola princípios e fundamentos constitucionais básicos, a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade. Ainda que de forma não intencional, a portaria do Ministério da Saúde e a RDC da Anvisa imputaram aos homens homossexuais e bissexuais e/ou seus parceiros e suas parceiras a proibição da fruição livre da própria sexualidade no momento em que exigiram uma quarentena de doze meses para que estas pessoas pudessem praticar o ato empático e solidário de doar sangue — afirmou.
Humberto Costa disse ainda que o governo não pode tratar a comunidade LGBTQIA+ como um grupo formado por pessoas que representam perigo à saúde pública.
— Não se pode restringir a qualquer grupo o direito de ser solidário, o direito de participar ativamente da sociedade, o direito de ser como se é. Não podemos deixar que atos como este continuem vigendo em nosso país. É inconcebível imaginar que agentes governamentais determinem que cidadãos brasileiros, por si só, representem um grupo de risco, sem sequer se debruçar em questões verdadeiramente relevantes que possam impedir a doação de sangue. Doar sangue é, antes de qualquer coisa, um ato pela vida. As restrições e os critérios técnicos e científicos para doação de hemoderivados devem ser aplicados igualmente a todos, sem que haja qualquer tipo de discriminação, avaliando-se de forma justificada e individualmente as condutas que possam colocar em risco a saúde pública. Orientação Sexual não contamina ninguém. Condutas de risco e preconceito, sim — afirmou.
Humberto Costa frisou que Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em consonância com a decisão da Corte Suprema, atualizou, em agosto de 2020, o guia com os critérios para a triagem clínica e epidemiológica de candidatos a doação de sangue, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 399/2020, que eliminou a restrição. A agência promoveu, ainda, a publicação de um material destinado à sociedade com informações sobre a doação e a transfusão de sangue. A produção do material contou com a participação de representantes da hemorrede nacional e da comunidade LGBTQIA+.
Ataque homofóbico
Após a aprovação do projeto, Fabiano Contarato agradeceu ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por ter pautado o projeto. Ele lembrou que, após ter sofrido ataque homofóbico na CPI da Pandemia, provocou os senadores de todas as siglas partidárias que lhe manifestaram apoio a transformar a solidariedade em atos concretos a favor da população LGBTQIA+.
— O pedido de perdão ou ato de solidariedade não tem valor nenhum se não vier acompanhado de comportamento, de ação. Os atos falam mais que as palavras. Não basta estar na Constituição Federal, desde 5 de outubro de 1988, que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é promover o bem estar de todos e abolir toda e qualquer forma de discriminação. Será que no Brasil todos efetivamente somos iguais? — questionou.
Fabiano Contarato pontuou que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 1990, baniu a homossexualidade do Código Internacional de Doenças (CID). E que, em 1999, o Conselho Federal de Psicologia, pela Resolução número um, declarou que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio, nem perversão.
— Mas é necessário que esse Senado e a Câmara façam uma meia culpa ou ela inteira, porque não basta nós vivermos sob o império de uma Constituição cidadã, se esta Casa sistematicamente fecha as portas para a comunidade LGBTQIA+. Direito ao casamento, direito à adoção, direito à declaração do Imposto de Renda em conjunto, direito de recebimento de pensão em caso de óbito, direito à redesignação sexual, direito ao nome social, direito à união estável, direito à criminalização da homofobia, equiparando-a ao racismo e, mais recentemente, em 2020, o direito de doar sangue. Todos os direitos que citei aqui deram-se pela via do Poder Judiciário. E isso tem que nos dizer alguma coisa. Porque estamos em pleno século vinte e um, mas parece que estamos discutindo pautas do período medieval. Nós não podemos perder a capacidade de indignação. Toda doação de sangue se submete ao mesmo rito de testagem rigorosa para assegurar a prevenção a infecções. Não há sangue de segunda categoria, pois não deve existir ser humano de segunda categoria. Excluir alguém a priori da possibilidade de doar, apenas pela orientação sexual, é mais uma forma perversa de exclusão e de violação da dignidade dos LGBTQIA+, dentre outras violências simbólicas e estruturais ocultadas a pretexto da falsa ciência. O Brasil é o país que mais mata LGBTs no mundo. Cabe ao Congresso fazer o seu dever de casa, ainda que tardiamente — concluiu.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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Conheça a Lei nº 10.639/2003
LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
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O Dia da #ConsciênciaNegra é comemorado no dia 20 de novembro em referência à morte de Zumbi dos Palmares, último líder do Quilombo dos Palmares. A data foi oficializada pela Lei Federal 12.519/2011.
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A Lei 14.245/2021 prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos.
Está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (23) a Lei 14.245, que prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante julgamentos.
Oriunda do Projeto de Lei (PL) 5.096/2020, a norma foi aprovada pelo Senado em outubro, numa pauta dedicada exclusivamente a proposições da bancada feminina, para marcar o encerramento do Outubro Rosa.
O texto, conhecido como Lei Mariana Ferrer, foi sancionado sem vetos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
A nova lei aumenta a pena para o crime de coação no curso do processo, que já existe no Código Penal. O ato é definido como o uso de violência ou grave ameaça contra os envolvidos em processo judicial para favorecer interesse próprio ou alheio, e recebe punição de um a quatro anos de reclusão, além de multa. Essa pena fica sujeita ao acréscimo de um terço em casos de crimes sexuais.
A matéria foi inspirada no caso da influenciadora digital Mariana Ferrer, que denunciou ter sido dopada e estuprada durante uma festa em Santa Catarina, em 2018. Durante o julgamento, a defesa do acusado fez menções à vida pessoal de Mariana, inclusive se valendo de fotografias íntimas. Segundo a depoente, as fotos foram forjadas.
O réu foi inocentado por falta de provas.
Vários senadores e senadoras censuraram a condução do processo judicial, que motivou a apresentação do projeto de lei. Durante a votação da proposta, Rose de Freitas (MDB-ES), por exemplo, considerou a medida legislativa "um passo na direção de recuperar a justiça para as mulheres".
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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Lembrando que também é crime "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".
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O ser humano que não valoriza suas raízes apenas vegeta...
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domingo, 28 de novembro de 2021
Muitas pessoas ignoram esse tipo de informação. Mas são extremamente úteis, Informação é tudo!
FONTE: https://www.facebook.com/macabufiquepordentro
Nunca nade de volta para a beira em linha reta, você nunca vai vencer a força do mar. Para sair nade para uma das laterais até ver que saiu da onda que puxa, depois sim nade para a beira do mar. precisamos é conhecer! Informação é tudo!
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Um Gurupaense apaixonado pela vida, sonhador e idealista, ex. líder estudantil com experiência na assessoria no Legislativo estadual e no poder municipal de Gurupá sempre acreditei no desenvolvimento de Gurupá através de um governo popular, sou pai de duas filhas e um filho e feliz com a família .
Minha frase de vida é :"Não ande atrás de mim, talvez eu não saiba liderar. Não ande na minha frente, talvez eu não queira segui-lo. Ande ao meu lado, para podermos caminhar juntos."
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NOME DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE GURUPÁ
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DATAS E FATOS QUE ACONTECERAM NA CIADE DE GURUPÁ
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