quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990- AUTOR: GILVANDRO TORRES

 

Quando se fala dos direitos das crianças e dos adolescentes consideramos o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Como um Estatuto é um conjunto de regras neste estatuto, são os seus direitos, para exigir que eles sejam cumpridos e cada um tem também deveres a cumprir, e as crianças e os adolescentes não ficam de fora.

A prioridade das crianças e os adolescentes estão sempre em primeiro lugar.

E a família, a sociedade e o Estado têm o dever de garantir o seu bem-estar. Chamando a responsabilidade para todos. 

A Constituição Federal de 1988 garantiu vários direitos aos cidadãos, inclusive às crianças e ficou decidido que, desde o início da vida, quando ainda estão na barriga das mamães, as crianças merecem um carinho especial e devem ser cuidados e protegidos pela família, pela sociedade e pelo Estado.  

Agora vamos juntos entender e conhecer sobre essa Lei Federal n. 8.069 de 13 de julho de 1990 e mais conhecida como ECA, às atribuições e a importância do Conselho Tutelar nas comunidades.


            O Conselho Tutelar, não foi criado para substituir a FAMÍLIA, a SOCIEDADE ou o ESTADO.

Não é atribuição sua atender direitos que não foram atendidos por quem devia atender. Isto significa zelar para que a FAMÍLIA, A comunidade, a SOCIEDADE em geral e o Estado – que têm obrigação de respeitar e cumprir a efetivação dos direitos previstos no ECA de fato respeitem e cumpram.

O Estatuto da criança e do adolescente é a Lei que cria condições de proteção para os direitos da criança e do adolescente, que estão definidos no artigo 227 da Constituição Federal, aplicando as medidas e expedindo encaminhamentos para o Juiz.  


O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.

Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma denúncia.

A perspectiva da ação do Conselho, compartilhada com a sociedade e o poder público, será sempre a de corrigir os desvios dos que, devendo prestar certo serviço ou cumprir certa obrigação, não o fazem por despreparo, desleixo, desatenção, falta ou omissão.

A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e poderá ser feita das seguintes formas: por escrito; por telefone; pessoalmente; ou de alguma outra forma possível.

Não há necessidade de identificação do denunciante, que poderá permanecer anônimo.

No entanto, para que a denúncia tenha consistência e consequência, é importante que dela constem:      
qual a ameaça ou violação de direitos denunciada; 
nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos; 
o endereço ou local da ameaça ou violação de direitos; 
ou, pelo menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.


O Conselho Tutelar não é um órgão de execução.

Para cumprir suas decisões e garantir a eficácia das medidas que aplica, utiliza-se das várias entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral.

Para promover a execução de suas decisões, o Conselho pode, de acordo com o ECA, art. 136, III, fazer o seguinte:

 

•          Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

•          Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho é crime previsto no art. 236 do ECA.

Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária, esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.

Se o juiz considerar a representação do Conselho procedente, o caso vai para o Ministério Público, que determina a apuração de responsabilidade criminal do funcionário ou agente público que descumpriu a deliberação.

 Para o Estado brasileiro “criança” é uma pessoa de até 12 anos incompletos e “adolescente” de 12 a 18 anos.

Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, o ECA pode ser aplicado às pessoas de entre 18 e 21 anos.

Com a criação do ECA, as crianças e os adolescentes começam a adquirir direitos e deveres garantidos por lei e reconhecidos.

O ECA também constituiu e definiu os poderes do CONSELHO TUTELAR, sendo este um grupo de especialistas que trabalham em prol da proteção das crianças e dos adolescentes, é responsável por garantir e assegurar o bem-estar desse grupo, por meio da efetivação de seus direitos e deveres: I- Atender e aconselhar crianças e adolescentes; II - atender e aconselhar os pais e responsáveis na tutela ou guarda de seus filhos; III - Informar os direitos e deveres (limites) da criança e adolescente; IV - Ouvir queixas e reclamações dos direitos e deveres ameaçados e/ou violados; V - Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, providencia, trabalho e segurança; VI - Garantir e fiscalizar os direitos e deveres da criança e do adolescente; VII - Participar de ações que combata a violência, a discriminação no ambiente escolar, familiar e comunitário.

O conselho é composto de 5 membros, os quais são eleitos pela comunidade.


Com atribuições previstas no artigo 136 do ECA, o conselheiro tutelar atende crianças e adolescentes diante de situações de violação de direitos.

Também é papel do conselheiro atender e aconselhar os pais ou responsáveis dessas crianças e adolescentes e a partir do atendimento, o profissional aplica medidas de proteção.

O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre que se perceba abuso ou situações de risco contra a criança ou o adolescente, como por exemplo, em casos de violência física ou emocional.

            A responsabilidade é de todos pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente: Art. 4º : É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O Conselheiro tem funções importantes, como prestar atendimento a crianças, adolescentes, pais e responsáveis, requisitar serviços públicos em todas as áreas, além de encaminhar casos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, quando necessário.         

A importância do Conselho Tutelar para a sociedade como Integrante do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGD), o Conselho Tutelar é um órgão público municipal que tem como missão representar a sociedade na proteção e na garantia dos direitos de crianças e adolescentes, contra qualquer ação ou omissão do Estado ou dos responsáveis legais.

De acordo com o artigo 131 da lei nº 8.069 / 1990, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, envolvido pela sociedade de direito com a competência de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, aplicado por lei.

Ser encarregado pela sociedade traduz a iniciativa da comunidade local, em escolher alguém, com alguns requisitos e qualidades, para ser o executor das atribuições constitucionais e legais no âmbito da proteção integral à criança e ao adolescente.

DIREITO À VIDA E À SAÚDE: Toda a criança e adolescente tem direito à vida e à saúde: Os cuidados começam bem cedo e continuam até a adolescência e o  acompanhamento médico da mãe durante toda a gravidez é essencial, após o nascimento, ele precisa ser feito na fase de bebê, criança e adolescente:

DIREITO À Liberdade, AO RESPEITO E À DIGNIDADE: São direitos de toda a criança e adolescente. Ter opinião é importante. Respeite e converse. É indispensável impor limites, mas com carinho e paciência. Nunca sendo violento. Tudo tem a sua hora. Disciplina é essencial na vida de todos.

DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA: Toda criança e adolescente tem direito a convivência saudável com sua família, vizinhos e comunidade.

O ECA é um marco regulatório, nele determinado que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar aos jovens o direito a saúde, educação, cultura, lazer, entre outros direitos.

REFERENCIAL TEÓRICO

 

            Em 1990 a República Federativa do Brasil assina a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. 

Em 1993 é Criada a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente.  

A Lei nº 10.097/ 2000 proíbe qualquer trabalho os menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.           

A Lei 9.970 institui o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.      

Em 2003 é criado os Canais de Denúncias e de Proteção: Disque 100 ou Disque Direitos Humanos é assumido pelo Governo Federal como um canal de denúncias de violações de direitos contra crianças e adolescentes. 

Em 2012 através da Lei nº 12.594 institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.        

Em 2014 promulgado a Lei “Menino Bernardo” que condena violência moral e física na educação, em homenagem ao menino Bernardo Boldrini, morto no Rio Grande do Sul com uma injeção letal.

 

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL, Constituição da República de 1988;

BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

BRASIL, Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes autores de ato infracional);

BRASIL, Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017 (Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência).

 

 

 

 

 






 



 

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